SUSPENSÃO:
O atraso no pagamento da mensalidade implicará na suspensão automática do direito às coberturas do contrato, podendo ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia de inadimplência da empresa contratante.
CANCELAMENTO
Cancelamento do Contrato por iniciativa da Operadora e/ou Estipulante (empresa contratante)
O cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante (empresa contratante), sem direito a devolução dos valores pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento das mensalidades deverá ocorrer neste período normalmente.
Obs: confirme esses prazos em seu contrato, pois algumas (poucas) operadoras estão trabalhando com prazos diferentes desse.
Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora/Operadora
O Contrato estará sujeito ao cancelamento a qualquer momento inclusive para o Empresário Individual por iniciativa da Seguradora/Operadora, sem direito a devolução das mensalidades/prêmios pagos, em algumas situações. Abaixo elencamos os principais:
a) Quando por critérios técnicos-atuariais a manutenção do Grupo Segurado tornar-se inviável, a Seguradora/Operadora comunicará ao Estipulante/Contratante por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;
b) Quando o Grupo Segurado reduzir a um número inferior ao mínimo de vidas para contratos PME da Seguradora/Operadora (informado no momento da contratação);
c) Inadimplência superior a 60 (sessenta) dias;
d) Quando o Estipulante, proponente ou seu responsável legal não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro/plano de saúde ou no valor da mensalidade, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro;
e) Quando for identificado pela Seguradora/Operadora, infrações ou fraudes comprovadas, indícios de fraudes ou prática de conduta com o objetivo de obter vantagens ilícitas ou indevidas do seguro/plano ou da Seguradora/Operadora, praticadas por qualquer um dos Beneficiários;
f) Quando for comprovada a distribuição da ação ou a decretação de falência, de Liquidação judicial/extrajudicial ou de recuperação judicial/extrajudicial, em face do Estipulante/Contratante;
g) Por falta de observação e cumprimento pelo Segurado e seus Dependentes às obrigações contratuais previstas no Contrato ou no caso de declarações inexatas para a Seguradora/Operadora, em qualquer momento.
Cancelamento do Contrato antes do período inicial de 12 (doze) meses de contrato.
Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação, deverá comunicar à Seguradora/Operadora com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios/mensalidades deverá ocorrer neste período.
O Estipulante/Contratante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também multa complementar – verifique em seu contrato a cláusula referente a tal cancelamento.
O mais usual é uma multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo, acrescida da média dos boletos emitidos aos demitidos/aposentados vinculados ao contrato no mesmo período.
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