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guilherme02

Suspensão e cancelamento em planos de saúde PME


SUSPENSÃO:


O atraso no pagamento da mensalidade implicará na suspensão automática do direito às coberturas do contrato, podendo ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia de inadimplência da empresa contratante.






CANCELAMENTO


Cancelamento do Contrato por iniciativa da Operadora e/ou Estipulante (empresa contratante)


O cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante (empresa contratante), sem direito a devolução dos valores pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento das mensalidades deverá ocorrer neste período normalmente.


Obs: confirme esses prazos em seu contrato, pois algumas (poucas) operadoras estão trabalhando com prazos diferentes desse.



Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora/Operadora


O Contrato estará sujeito ao cancelamento a qualquer momento inclusive para o Empresário Individual por iniciativa da Seguradora/Operadora, sem direito a devolução das mensalidades/prêmios pagos, em algumas situações. Abaixo elencamos os principais:

a) Quando por critérios técnicos-atuariais a manutenção do Grupo Segurado tornar-se inviável, a Seguradora/Operadora comunicará ao Estipulante/Contratante por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;


b) Quando o Grupo Segurado reduzir a um número inferior ao mínimo de vidas para contratos PME da Seguradora/Operadora (informado no momento da contratação);


c) Inadimplência superior a 60 (sessenta) dias;


d) Quando o Estipulante, proponente ou seu responsável legal não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro/plano de saúde ou no valor da mensalidade, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro;


e) Quando for identificado pela Seguradora/Operadora, infrações ou fraudes comprovadas, indícios de fraudes ou prática de conduta com o objetivo de obter vantagens ilícitas ou indevidas do seguro/plano ou da Seguradora/Operadora, praticadas por qualquer um dos Beneficiários;


f) Quando for comprovada a distribuição da ação ou a decretação de falência, de Liquidação judicial/extrajudicial ou de recuperação judicial/extrajudicial, em face do Estipulante/Contratante;


g) Por falta de observação e cumprimento pelo Segurado e seus Dependentes às obrigações contratuais previstas no Contrato ou no caso de declarações inexatas para a Seguradora/Operadora, em qualquer momento.



Cancelamento do Contrato antes do período inicial de 12 (doze) meses de contrato.


Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação, deverá comunicar à Seguradora/Operadora com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios/mensalidades deverá ocorrer neste período.


O Estipulante/Contratante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também multa complementar – verifique em seu contrato a cláusula referente a tal cancelamento.


O mais usual é uma multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo, acrescida da média dos boletos emitidos aos demitidos/aposentados vinculados ao contrato no mesmo período.



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